Você já imaginou perceber que caiu em um golpe pelo Pix e, em segundos, o valor já ter sido transferido para outra conta, depois para outra, e mais outra, como se estivesse desaparecendo diante dos seus olhos? Durante muito tempo, essa pulverização rápida foi justamente a estratégia que tornava a recuperação quase impossível.
Agora imagine um sistema capaz de seguir o rastro desse dinheiro, bloquear valores ao longo do caminho e estruturar a devolução de forma coordenada entre as instituições financeiras. É exatamente essa evolução que a Resolução BCB nº 493/2025 trouxe ao Regulamento do Pix: o fortalecimento do Mecanismo Especial de Devolução e a criação da funcionalidade de Recuperação de Valores, o chamado MED 2.0.
O que realmente mudou com o MED 2.0?
Você já imaginou descobrir que foi vítima de um golpe e, mesmo sabendo que o valor já passou por várias contas diferentes, ainda assim existir um mecanismo capaz de mapear esse percurso quase como quem recompõe as peças de um quebra-cabeça?
O Mecanismo Especial de Devolução já existia como ferramenta para tratar fraudes e falhas operacionais. O problema é que sua atuação era limitada: o bloqueio se concentrava na primeira conta recebedora. Se o valor fosse rapidamente transferido para contas subsequentes, a recuperação tornava-se improvável.
O MED 2.0 altera essa lógica. A nova regulamentação amplia as funcionalidades do DICT, que passa a ser o canal estruturado para:
- Solicitação de devolução;
- Rastreamento de transações;
- Bloqueio em múltiplas etapas;
- Devoluções parciais ou sucessivas.
Funciona assim: identificada uma suspeita pelo banco do pagador, a comunicação percorre a rede de instituições participantes. Se os recursos já tiverem sido transferidos para outra instituição, e depois para mais uma, o rastreamento não se encerra. Ele acompanha o fluxo, conectando as operações subsequentes e permitindo a adoção de medidas também nessas etapas posteriores.
Imagine, por exemplo, um valor que sai da conta da vítima, é enviado para uma conta “laranja”, depois dividido em três partes e redistribuído para instituições diferentes. No modelo anterior, a chance de recuperação diminuía drasticamente a cada nova transferência. Agora, a análise considera esse encadeamento de operações, ampliando o alcance das notificações e dos bloqueios.
Golpes digitais dependem de dispersão rápida para criar camadas de distância entre o autor do ilícito e o dinheiro. Quando o sistema passa a reconstituir o trajeto das transações e permite bloqueios também nas etapas seguintes, a estratégia de fragmentação perde eficiência. O tempo deixa de ser um aliado automático do fraudador.
Em vez de uma corrida contra o relógio em que o dinheiro “some” após alguns cliques, o que se tem é uma estrutura capaz de acompanhar o percurso financeiro, reduzir a liquidez nas contas de passagem e aumentar a probabilidade de recomposição dos valores.
Bloqueio imediato deixa de ser opção e vira obrigação
Um dos pontos mais relevantes da atualização está no rito de bloqueio. Nos termos do art. 41-D, §1º, o PSP recebedor deve realizar o bloqueio imediatamente após o recebimento da notificação de infração vinculada à suspeita de fraude. A palavra-chave aqui é imediatidade.
Isso significa que, uma vez acionado o mecanismo pelo PSP do pagador, após reclamação da vítima e havendo fundada suspeita, o bloqueio não pode ser postergado para análise posterior. Ele ocorre primeiro; a apuração vem na sequência. Essa inversão operacional aumenta significativamente a eficácia do mecanismo.
Recuperação de Valores: rastreabilidade em cadeia
Com o MED 2.0, a utilização da funcionalidade de Recuperação de Valores implica a criação automática de notificações de infração para todas as transações selecionadas, seja por algoritmo interno do DICT, seja por priorização do PSP do pagador.
Além disso, o art. 78-J introduz uma inovação relevante: permite múltiplas solicitações de devolução para uma mesma transação no contexto da recuperação de valores.
Isso viabiliza bloqueios sucessivos e devoluções parciais, conforme os recursos são localizados ao longo da cadeia de transferências. Não se trata apenas de bloquear. Trata-se de reconstruir o fluxo financeiro.
A nova posição do PSP recebedor
O fortalecimento do mecanismo vem acompanhado de maior responsabilidade.
A Banco Central do Brasil ampliou expressamente os deveres do PSP recebedor, que passa a:
- Realizar bloqueio imediato dos valores;
- Debitar os recursos quando confirmada a fraude;
- Efetuar a devolução ao pagador em seu próprio nome;
- Observar os prazos e procedimentos que serão detalhados no Manual Operacional do DICT.
Essa alteração não é meramente operacional. Ela produz efeitos jurídicos e contratuais relevantes, exigindo revisão de processos internos, adequação tecnológica e reavaliação da matriz de riscos.
Impactos regulatórios e operacionais
Diante das mudanças, torna-se recomendável:
- Integração tecnológica plena ao DICT;
- Automatização dos fluxos de bloqueio ao receber Notificação de Infração;
- Revisão de políticas internas e contratos;
- Capacitação das equipes técnicas e jurídicas;
- Monitoramento contínuo de riscos e conformidade regulatória.
O mecanismo deixa de ser um recurso residual e passa a ocupar posição estratégica na estrutura antifraude das instituições.
Como pedir o reembolso no MED 2.0?
O tempo é o fator mais importante para o sucesso do bloqueio. Se você perceber que caiu em uma fraude, siga este passo a passo imediatamente:
- Conteste no Aplicativo: Acesse o extrato do seu banco, localize a transação suspeita do Pix e clique no botão de “contestar” ou “reportar fraude”. O alerta chegará ao banco recebedor em até 30 minutos.
- Atenção ao Prazo: Com a nova regra, a vítima tem até 80 dias para contestar uma operação suspeita pelo app.
- Faça um Boletim de Ocorrência (B.O.): Registre o crime na delegacia virtual do seu estado. O documento é fundamental para comprovar a fraude durante a análise do banco.
- Aguarde a análise e a devolução: Após o bloqueio preventivo, as instituições analisam o caso.
O que isso representa para o ecossistema do Pix?
O Pix permanece sendo, em regra, instantâneo e irreversível. O MED 2.0 não transforma o sistema em um meio de pagamento revogável por arrependimento ou erro de digitação. Ele continua restrito a hipóteses de fraude, coação ou falha operacional. Mas o que muda é significativo.
Se antes o dinheiro podia se dissipar em segundos por meio de transferências sucessivas, agora existe um arcabouço regulatório que permite rastrear, bloquear e estruturar a devolução com maior coordenação e previsibilidade.
O MED 2.0 não elimina o risco de fraude, nenhum sistema elimina, mas ele eleva o custo do crime digital e reduz o espaço para pulverização impune de valores.
E talvez a reflexão final seja esta: em um sistema que movimenta bilhões diariamente e integra praticamente toda a população bancarizada do país, você já imaginou o impacto de transformar segundos, que antes favoreciam o fraudador, em segundos que agora favorecem o bloqueio?
Nesse cenário de constante evolução regulatória e tecnológica, contar com parceiros preparados faz toda a diferença. A Delfinance acompanha de perto as transformações do ecossistema financeiro e atua para oferecer soluções seguras, eficientes e alinhadas às exigências do mercado digital.
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